- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/08/2010, p. 03/09/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ? EXECUÇÃO FISCAL ? BEM OFERECIDO À PENHORA ? ORDEM DE PREFERÊNCIA ? ART. 655 DO CPC ? ART. 11 DA LEF ? FLEXIBILIDADE ? MENOR ONEROSIDADE ? ANÁLISE DE MATÉRIAS FÁTICAS ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece o direito de o exequente recusar os bens indicados à penhora pelo executado, desde que devidamente fundamentado. 2. Esta Corte já se manifestou por diversas vezes que a ordem de preferência estabelecida nos arts. 655 do CPC e 11 da LEF não é rígida, com a possibilidade de flexibilização em observância às circunstâncias fáticas de cada caso. 3. In casu, a Corte Estadual permitiu a mitigação da ordem de preferência e deferiu a penhora em atenção às circunstâncias fáticas do caso, e entendeu aplicável à espécie o princípio da menor onerosidade insculpido no art. 620 do CPC, visto o iminente dano que seria suportado pela empresa. A revisão deste entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Não tendo o agravante trazido qualquer argumento que pudesse infirmar a decisão agravada, esta deve ser mantida íntegra, por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.173.168/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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