JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/08/2011
Data de publicação
15/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/08/2011, p. 15/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS (RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. DESERÇÃO VERIFICADA). 1. O art. 535 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão for omissa, obscura ou contraditória, não sendo esse o meio processual adequado para rediscutir a causa, como pretende a ora embargante. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado decidiu de forma clara e fundamentada no sentido da impossibilidade de se conhecer do recurso especial, tendo em vista a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte no sentido de que, a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo. Precedente da Corte Especial: (AGRESP 924.942/SP, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 18.3.2010). 3. Cumpre salientar que não prospera a alegação de que houve preclusão da questão referente ao recolhimento das custas pelo fato de a admissibilidade do recurso já ter sido apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 936.365/MG, que determinou a subida do recurso especial. Isto porque já se encontra consolidado nesta Corte Superior o entendimento de que a decisão do Relator que, no agravo, determina a subida do apelo nobre constituiu o primeiro juízo de admissibilidade e passível de reexame quando do julgamento do próprio recurso especial. Precedente da Corte Especial EREsp 401213 / SP, rel. Ministro Ari Pargendler, DJ 07/08/2006. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.101.610/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/8/2011, DJe de 15/8/2011.)
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