- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2015
- Data de publicação
- 23/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 15/09/2015, p. 23/09/2015
TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. VEÍCULO PARA TRANSPORTE DE DEFICIENTE MENTAL CONDUZIDO POR FAMILIARES. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à isenção do IPVA na compra de veículo por portador de deficiência mental, ainda que conduzido por terceiros, dirimiu a controvérsia à base de interpretação de leis locais (Leis Estaduais 7.353/88 e 14.967/09) em face de princípios constitucionais. 2. Nos termos da Súmula 280/STF, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar se a lei local teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária, pois essa discussão tem contornos constitucionais, cujo exame compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 106.161/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015.)
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