- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2014
- Data de publicação
- 23/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/09/2014, p. 23/09/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS E IPVA. ISENÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E IMPOSSIBILITADA DE DIRIGIR. CONVÊNIO 3/2007 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 114/2002. AFASTAMENTO DO ART. 111 DO CTN. TRATAMENTO DESIGUAL. INTERPRETAÇÃO, PELO ACÓRDÃO DE ORIGEM, DO ART. 150, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. I. O Tribunal de origem adotou - como fundamento para garantir a isenção de ICMS e de IPVA ao adquirente de veículo portador de necessidades especiais, cuja deficiência impossibilita a sua condução - o princípio constitucional da igualdade tributária, previsto no art. 150, II, da Constituição Federal, que veda ao ente público - no caso, o Estado - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. II. Nesse contexto, não cabe ao STJ, em Recurso Especial, em face da Súmula 280/STF, analisar se a lei local (Lei Complementar Estadual 114/2002) teve o seu conteúdo normativo ampliado, para conceder o benefício de isenção tributária ao impetrante, pois essa discussão possui contornos constitucionais, cujo exame é da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Constituição da República). Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.341.439/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2013). III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 233.602/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 23/9/2014.)
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