- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 31/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 31/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA E PORTE DE REMESSA E RETORNO. INOBSERVÂNCIA DA LEI PAULISTA 11.608/2003. DESERÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Cuidam os autos de ação declaratória de nulidade de multa administrativa, julgada procedente, cuja apelação restringiu-se à majoração da verba honorária. O valor do preparo calculado pelo cartório foi de R$ 21.806,44 (vinte e um mil, oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), porém a recorrente, ora agravante, recolheu apenas R$ 69,65 (sessenta e nove reais e sessenta e cinco centavos). O Tribunal de origem negou provimento à apelação com fundamento na legislação do Estado de São Paulo. 2. A insurgência acerca da apontada ofensa ao art. 5º da LICC não dispensa a análise da Lei Estadual 11.608/2003. Tem-se, desse modo, que a interpretação de lei local é medida vedada na via estreita do Recurso Especial, a teor da Súmula 280 do STF, aplicável ao caso por analogia. Precedente: AgRg no Ag. 1.133.133/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 31/8/2009. 3. O dissídio jurisprudencial invocado não foi demonstrado, nos termos do art. 255, e seus parágrafos, do Regimento Interno do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.192.768/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 31/8/2010.)
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