- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 05/10/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. INCABIMENTO. PROCESSOS EM CURSO. APLICAÇÃO. 1. O julgamento dos embargos de declaração, independentemente de haverem sido opostos pela mesma parte ou pela parte adversa, tenha ele, ou não, efeito modificativo, complementa e integra o acórdão recorrido, formando um todo indissociável o qual se denomina decisão de última instância, esta, sim, passível de recurso especial e extraordinário, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Os embargos de declaração interrompem, e não suspendem, o prazo para a interposição de outros recursos, pelo que o prazo recomeça a ser contado por inteiro, desprezando-se o tempo até então decorrido, o que desloca o termo inicial da contagem do prazo de interposição de recurso especial para depois do julgamento dos declaratórios, sem o que não se abre a instância extraordinária. 3. O entendimento esposado no julgamento do REsp nº 776.265/SC, em 18 de abril de 2007, pela Corte Especial, não constitui mudança de orientação jurisprudencial, sempre prevalecente no entendimento de que é incabível o especial interposto antes do julgamento dos declaratórios, porque estes interrompem o prazo para a interposição de outros recursos e integram o acórdão recorrido especialmente, configurando o exaurimento da instância ordinária, que sempre foi requisito constitucional inarredável ao cabimento do especial. 4. Embargos de divergência rejeitados. (EREsp n. 784.763/RR, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.)
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