- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/08/2010, p. 27/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. VERBETE SUMULAR N.º 284 DO STF. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). APLICABILIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. 1. Aplica-se o verbete sumular n.º 284 do Supremo Tribunal Federal na hipótese de equívoco da parte Recorrente ao delimitar as partes da relação processual e a controvérsia em questão. 2. A tese de aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho já foi alvo de inúmeras discussões nesta Corte. No entanto, por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo representativo da controvérsia n.º 1.112.748/TO, a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça dirimiu a questão, seguindo o entendimento de que incide o mencionado princípio aos débitos tributários que não ultrapassem o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 3. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.133.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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