- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS "A", "B" E "C". TARIFA DE ÁGUA. REGIME DE ECONOMIAS MÚLTIPLAS. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EXCLUSIVAMENTE EM DECRETO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A ofensa a direito local não desafia o Recurso Especial (Súmula 280/STF). 2. In casu, decidida a controvérsia relativa à concessão do regime de múltiplas economias, para fins de cobrança do consumo mensal de água - à luz da interpretação de lei local - Decretos nºs 21.123/83 e 41.446/96 do Estado de São Paulo - revela-se incabível a via recursal extraordinária, para rediscussão da matéria, ante a incidência do teor da Súmula 280/STF. 3. Alteração proporcionada pela Emenda Constitucional 45/2004 implicou na modificação de competência jurisdicional para apreciação de confronto entre lei local e lei federal (artigo 102, III, "d", da CF/88 - Supremo Tribunal Federal em sede de recurso extraordinário). Ao STJ permaneceu a competência para deslinde de recurso especial dirigido contra decisão que julgar válido ato de governo local (ato público infralegal) contestado em face de lei federal (Precedentes desta Corte: AgRg no Ag 365.208/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21.02.2008, DJ 03.03.2008; AgRg no Ag 729.541/MS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.10.2007, DJ 12.11.2007; REsp 661.484/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 07.11.2007; REsp 950.413/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04.09.2007, DJ 18.09.2007; e REsp 598.183/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 08.11.2006, DJ 27.11.2006). 4. A pretensão veiculada pela parte, ora Recorrente, na ação ab origine refere-se ao reconhecimento da inconstitucionalidade do Decreto Estadual nº 41.446/96, em razão da afronta aos arts. 5º, caput e incisos; 21 e 37 da Constituição Federal, fato que, evidentemente, afasta a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, III, "b", da Constituição Federal), mercê do cabimento de Recurso Extraordinário (art. 102, III, letra "c", da Constituição Federal). 5. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC. 6. Agravo Regimental desprovido. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal, em atenção ao Ofício de fl. 845 (AgRg no REsp n. 933.611/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.