- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2010
- Data de publicação
- 01/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 24/08/2010, p. 01/09/2010
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS REGIMENTAIS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 4/10/90. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INTERESSE RECURSAL DA FAZENDA. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4/10/90, assim como o de que o prazo prescricional para demandar o recebimento de tal benefício é quinquenal, uma vez não se tratar de compensação ou repetição de indébito tributário. 2. Ausente, no caso, interesse recursal da Fazenda Nacional em alterar o data final do crédito-prêmio do IPI, porquanto excedido o prazo prescricional para ajuizamento da ação em mais de 5 anos. 3. Agravo regimental de GLENCORE IMPORTADORA E EXPORTADORA S/A improvido e agravo regimental da FAZENDA NACIONAL não conhecido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 931.800/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 1/9/2010.)
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