- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2011
- Data de publicação
- 11/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 05/04/2011, p. 11/04/2011
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE MERECE SER MANTIDA. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EXTINÇÃO EM 4/10/90. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, na forma do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento no sentido de que o crédito-prêmio do IPI foi extinto em 4/10/90, assim como de que o prazo prescricional para demandar o recebimento de tal benefício é quinquenal, uma vez não se tratar de compensação ou repetição de indébito tributário (REsp 1.111.148/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 8/3/10). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.249.473/MG, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 5/4/2011, DJe de 11/4/2011.)
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