- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 17/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 25/08/2010, p. 17/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO. INTERPOSIÇÃO VIA "FAX". ORIGINAL. INTEMPESTIVIDADE. LEI N. 9.800/1999. ART. 2º. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ORIGINAIS APRESENTADOS TEMPESTIVAMENTE NOS CORREIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 216/STJ. I. É intempestivo o recurso especial interposto via fac-símile se o original é apresentado após o transcurso do prazo estabelecido no art. 2º da Lei n. 9.800/1999, contado da protocolização do "fax", pelo princípio da preclusão consumativa. II. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" - Súmula n. 216-STJ. IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, improvido este. (AgRg nos EREsp n. 900.233/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 17/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.