- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 15/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 546, I, DO CPC (ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ÓRGÃOS JULGADORES DISTINTOS). ACÓRDÃO PARADIGMA PROLATADO EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em dissídio jurisprudencial entre julgados da mesma Turma, de forma que é inviável a admissão dos embargos de divergência nesse ponto. 2. "A configuração da divergência pressupõe arestos provenientes de Turmas diversas, não sendo suficiente como causa para modificar esse entendimento a eventual alteração na composição do órgão julgador" (AgRg nos EREsp 944.410/RN). 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade de se apresentar como paradigma, em sede de embargos de divergência, aresto prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança. 4. É inviável a apreciação da divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstrar o suposto dissídio por meio: (a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade delas; (b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado em que o acórdão divergente foi publicado; (c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, além da demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a mera transcrição de ementas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 744.446/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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