- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 14/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 14/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DO MANDATO QUANDO ESTE É OUTORGADO POR OCASIÃO DO INTERROGATÓRIO DO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que só são cabíveis os Embargos de Divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado. Ao contrário, devem ser indeferidos os Embargos quando, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, foram dadas soluções diferentes às hipóteses confrontadas. 2. In casu, não foi caracterizada a divergência, ante a falta de similitude fática, pois o acórdão paradigma, ao admitir a validade da representação processual de Advogado sem procuração, registrou que Defensor esteve presente no interrogatório do réu; o caso presente, por seu turno, apesar de o acórdão embargado reconhecer a possibilidade de a indicação de Defensor no ato do interrogatório substituir a exigida procuração, consignou não haver nos autos a cópia do referido ato processual. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.202.988/MT, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 14/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.