- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 25/08/2010, p. 06/09/2010
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. PARCELA DEVIDA AOS MILITARES EM ATIVIDADE QUE OPTARAM POR CONTINUAR EM SERVIÇO. EXTENSÃO A MILITARES INATIVOS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 339/STF. 1. Ante a ausência de generalidade e impessoalidade do Adicional de Permanência, devido aos militares em atividade que, conquanto tenham completado o tempo mínimo de permanência no serviço ativo, optaram por continuar em serviço, não é cabível sua extensão a militares que já se encontravam na inatividade quando do advento da Medida Provisória nº 2.131/2000. Aplicação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal. 2. Segurança denegada. (MS n. 11.392/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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