- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/02/2012, p. 12/04/2012
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. RESTRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ MESMO QUE O RECURSO NÃO VENTILE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRETENSÃO DECIDIDA COM BASE EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Recurso Especial contra acórdão em sintonia com o atual entendimento do STJ não merece admissão. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ, ainda que o recurso não tenha sido interposto com base em divergência jurisprudencial. Precedentes do STJ. 3. O adicional de permanência é propter laborem e somente é devido aos servidores militares inativos que recebiam tal parcela remuneratória no momento da inatividade (arts. 3º, VI, e 10, VI, da MP 2.131/2000 e suas reedições, e 10 do Decreto 4.307/2002). Vedação da Súmula 339/STF. 4. O acórdão recorrido e o Recurso Especial se embasaram em interpretação do art. 40, § 8º, da CF. Porém, descabe a análise de dispositivos infraconstitucionais quando a matéria é decidida no âmbito constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 75.384/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/2/2012, DJe de 12/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.