JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
14/09/2016
Data de publicação
29/11/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/09/2016, p. 29/11/2016

Ementa

RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO QUE SUSPENDEU EXIGÊNCIA DO JUIZ DE DIREITO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE CONDENAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO PELO SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. POSTERIOR CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À AUTORIDADE DO JULGADO. 1. No REsp 651.241/SP, discutiu-se a exigência de caução para levantamento de depósitos judiciais realizados pelo Estado de São Paulo, relativos a indenização por desapropriação. O Juiz de Direito entendeu que, como existia Ação Rescisória em curso (à época no STJ), embora ela não suspendesse a execução da sentença, seria caso de exigir caução para os futuros levantamentos. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça e afastada pelo STJ. 2. Posteriormente, a Ação Rescisória passou a tramitar no TJSP, uma vez que o STJ se deu por incompetente para seu julgamento, e a Corte Estadual deferiu antecipação da tutela para suspender o levantamento das parcelas devidas. 3. A não autorização do pagamento à reclamante não desrespeita a autoridade da decisão do STJ, pois este apenas decidiu não ser possível exigir caução em virtude do simples ajuizamento de Ação Rescisória, mas não proibiu a concessão de antecipação de tutela nela. 4. No REsp 651.241 apenas foi considerada descabida a exigência de caução, pelo simples ajuizamento de Ação Rescisória não suspender a exequibilidade do acórdão rescindendo. Todavia, se, posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entendeu ser caso de conceder antecipação de tutela na Rescisória, a questão é inteiramente diversa, não se podendo falar em descumprimento do acórdão do STJ. 5. É verdade que, em seu voto no REsp 651.241/SP, o então relator, Ministro Francisco Peçanha Martins, fez referência à ausência de requisitos para a concessão de antecipação de tutela na Ação Rescisória, mas esta deve ser vista como simples comentário, pois não havia decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sobre essa questão e, logicamente, não poderia o STJ se antecipar e decidir sobre ela. 6. É de se registar que a decisão que deferiu a antecipação de tutela na Rescisória foi contestada pelo reclamante e foi objeto do REsp 1.349.243/SP, distribuído à Primeira Turma, tendo sido negado seguimento a ele. 7. Agravo Regimental a que se nega provimento, mantendo a decisão que julgou improcedente a Reclamação. (AgRg na Rcl n. 6.284/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 29/11/2016.)
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