- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/08/2010
- Data de publicação
- 02/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 02/09/2010
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ARESTOS EMBARGADO E PARADIGMA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Não se conhece de embargos de divergência quando os arestos embargado e paradigma assentam-se em premissas fáticas distintas. 2. N acórdão impugnado, a sentença fixou juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 161 do CTN, decisão que foi mantida pela Corte Regional no julgamento da apelação, realizado já na vigência da Lei 9.250/95. Já no julgado paradigma, a sentença e o acórdão limitaram-se a fixar genericamente que o crédito tributário a ser restituído estava sujeito aos "consectários legais", sem especificar o fundamento dos juros e da correção monetária. 3. Embora o acórdão substitua a sentença, no que foi objeto do recurso, nos termos do art. 512 do CPC, se a sentença fixa juros moratórios de 1% ao mês com base no art. 161 do CTN, e o recurso contra ela interposto é rejeitado, não há dúvida de que será esse percentual, e não outro, que deverá ser considerado na execução do julgado, ainda que o aresto recorrido tenha mantido, genericamente, os "consectários legais" fixados pelo juízo a quo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.109.446/SP, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.