JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/08/2012
Data de publicação
22/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/08/2012, p. 22/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. TRIBUTÁRIO. REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. 1. Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que indeferiu, liminarmente, Embargos de Divergência, por ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma. 2. No acórdão embargado, a Primeira Turma decidiu acerca da possibilidade de empresa do ramo de construção civil contabilizar crédito escritural de IPI na aquisição de insumos empregados em suas atividades. 3. Por sua vez, no acórdão paradigma, a Segunda Turma apreciou a natureza da atividade exercida por empresa atuante na construção civil, "para fins de incentivo de natureza tributária concedido às empresas instaladas na área da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE" (fl. 556). 4. Importa, para a resolução do presente caso, o enquadramento da agravante como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPI, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei 9.779/1999. Enquanto a Primeira Turma apreciou exatamente essa controvérsia, a Segunda Turma não emitiu juízo de valor sobre a sujeição da empresa de construção civil à legislação que rege o IPI e o respectivo direito ao aproveitamento de crédito escritural. 5. Como se percebe, não se está diante de questões jurídicas idênticas às quais se tenha dado interpretação divergente. Inexistente, portanto, requisito essencial de admissibilidade dos Embargos de Divergência. Precedentes do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 24.574/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2012, DJe de 22/8/2012.)
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