- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2013
- Data de publicação
- 16/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/06/2013, p. 16/09/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Por decisão monocrática, rejeitaram-se os Embargos de Divergência com base na ausência de demonstração da similitude fática e jurídica, constatável nos seguintes termos: a) no RESP 616.141/PR, a controvérsia consistiu em definir se é possível usar a taxa de juros Selic na cobrança, em Execução Fiscal, de ICMS (tributo estadual), e, em caso positivo, o momento a partir do qual ela é permitida (in casu, a partir da entrada em vigor da lei estadual que expressamente a prever); b) no RESP 422.016/PR, o litígio consistiu na possibilidade de aplicação cumulada, a partir de 1.1.1996, dos juros moratórios de 1% ao mês e da taxa Selic; e c) no RESP 1111189/SP, a discussão girou em torno da prevalência da Lei 9.250/1995 (Selic) ou do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (0,5% ao mês) para fins de definição da taxa de juros a ser utilizada na repetição de contribuição previdenciária. 2. No acórdão embargado, discutiu-se questão diversa, isto é, o termo inicial da incidência da taxa Selic na Ação de Repetição de Indébito tributário. 3. O dissídio jurisprudencial somente é caracterizado quando as soluções conflitantes têm por objeto idêntico tema litigioso. 4. A argumentação em obiter dictum ou a citação de precedentes jurisprudenciais, na fundamentação da decisão judicial, que versam questão estranha ao objeto controvertido não se prestam a demonstrar divergência. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 9.758/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 16/9/2013.)
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