JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/11/2010
Data de publicação
17/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 10/11/2010, p. 17/11/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. ADICIONAL DE TARIFA PORTUÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. TARIFA X TRIBUTO. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO ARESTO PARADIGMA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (art. 266, § 3º, do RISTJ) nos quais se suscita suposto dissídio jurisprudencial quanto à natureza jurídica do Adicional de Tarifa Portuária, para que, na repetição de indébito, sejam contados os juros moratórios a partir do trânsito em julgado (art. 167 do CTN). 2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos seus órgãos fracionários. 3. In casu, o aresto paradigma, embora tenha aplicado naqueles autos a regra do lançamento de ofício para reconhecer que a prescrição para a repetição do ATP é de cinco anos a partir do pagamento, nos termos do art. 156, I, combinado com o art. 168, I, do CTN, não consignou tese acerca da natureza do encargo, ponto essencial que constitui o próprio objeto destes embargos de divergência. 4. Dessa forma, não há como extrair dos julgados confrontados contraposição de tese jurídica acerca da natureza da ATP, na medida em que do aresto paradigma não é possível afirmar que a Primeira Turma foi provocada a se manifestar sobre a controvérsia veiculada nestes embargos de divergência, que reside em saber se o débito em questão é tributo ou tarifa. Em outras palavras, o aresto paradigma partiu de uma premissa (que o ATP seria tributo) que não foi, ainda que implicitamente, questionada naqueles autos. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.161.929/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 17/11/2010.)
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