- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/05/2013, p. 20/05/2013
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CIÊNCIA DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EFEITO SUSPENSIVO DEMONSTRADO NOS AUTOS. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "não se pode negar, portanto, que, por mais de uma vez, a Administração Pública, expressamente, de forma idônea a convencer o administrado, sustou os efeitos da decisão administrativa que indeferira a pretensão recursal. E pertinente o registro de que, quando referidas decisões administrativas foram proferidas, ainda não estava findo o prazo decadencial. Assim, estando suspensos os efeitos da decisão administrativa, ainda havia para o administrado uma possibilidade de mudança de orientação, de ser agasalhada sua pretensão, com a reforma da decisão gravosa" (fl. 286). 2. O STJ entende que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 para ajuizamento de Mandado de Segurança tem início na data em que o impetrante teve ciência do ato coator impugnado, não se interrompendo tal prazo por recurso ou pedido de reconsideração administrativos, salvo se dotados de efeito suspensivo, o que ocorre no presente caso. Precedentes. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 246.109/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 20/5/2013.)
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