JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
25/08/2010
Data de publicação
08/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25/08/2010, p. 08/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POR JUIZ FEDERAL CONTRA ATO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. 1. O Conselho da Justiça Federal é órgão que funciona junto ao Superior Tribunal de Justiça e suas decisões podem ser impugnadas por meio de mandado de segurança impetrado originariamente perante o Superior Tribunal de Justiça, daí resultando o já admitido cabimento da reclamação constitucional por usurpação da competência desta Corte, quando deferida medida liminar nos autos de ação ajuizada no primeiro grau para impugnar ato do Conselho da Justiça Federal (cf. Rcl nº 1.526/DF). 2. É manifestamente incabível, contudo, a reclamação ajuizada em face de decisão de juiz federal que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra ato da Administração da Justiça Federal da 3ª Região e, não, do Conselho da Justiça Federal, defere a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do desconto do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-creche, em decisão confirmada por sentença, impugnável por meio de recurso próprio, uma vez que a reclamação não se constitui em sucedâneo de recurso. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 4.211/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/10/2010.)
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