- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. RECONHECIMENTO DE INOCÊNCIA OU DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. PACIENTE DEVIDAMENTE ASSISTIDO POR DEFENSOR NOMEADO DURANTE TODA A FASE COGNITIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 523 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AGUARDAR JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A pena-base restou fixada no mínimo legal, não houve consideração de atuantes ou agravantes e se mostra irretocável o percentual mínimo de diminuição pela tentativa imposto ao réu, porquanto as instâncias ordinárias entenderam que houve avanço considerável no iter criminis do crime de latrocínio, pois houve diversos disparos contra a vítima, não se consumando a subtração por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. 2. O habeas corpus não comporta o reconhecimento de negativa de autoria ou de participação de menor importância, sob mera alegação de contrariedade ao conjunto probatório dos autos, mormente se as instâncias ordinária, após proceder minucioso exame das provas produzidas na instrução criminal, vislumbraram elementos probatórios coerentes e válidos a ensejar o decreto condenatório. 3. Não há como reconhecer nulidade no processo-crime, em razão da deficiência de defesa na instrução criminal, porquanto não restou configurado, na espécie, de forma concreta e efetiva, prejuízos ao Paciente em decorrência da participação do defensor primitivo no processo. Incidência da Súmula n.º 523, do Supremo Tribunal Federal. 4. O advogado constituído pelo Paciente foi devidamente intimado da pauta da sessão de julgamento do recurso de apelação por meio da imprensa oficial, nos exatos termos do art. 370, § 1.º, do Código de Processo Penal. 5. A revisão criminal não obsta a execução da sentença condenatória transitada em julgado, tendo em vista que o pedido revisional não possui efeito suspensivo. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 6. Ordem denegada. (HC n. 132.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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