JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
27/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALÍNEA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO APELO NOBRE NA HIPÓTESE. ALÍNEA B. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E LEI FEDERAL. PENSIONISTA. EX-SERVIDOR PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DO TESOURO ESTADUAL/RN. REVISÃO DE PENSÃO. REENQUADRAMENTO NA ÚLTIMA CLASSE DA CARREIRA. LEI N.º 6.505/93. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DA LEI 1.533/51. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Conquanto ausente a indicação da alínea a do permissivo constitucional como fundamento para o recurso especial, esta circunstância, por si só, não é suficiente para impedir a apreciação do apelo, desde que, das razões deste, seja possível inferir a alegação de ofensa à lei federal. 2. Quanto à alínea b do permissivo constitucional, não foi demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da República. 4. Na hipótese, tem-se como marco inicial para a contagem do prazo decadencial para impetração do mandamus a data da publicação da Lei Estadual n.º 6.505/93, haja vista que, a partir da sua vigência, teria se caracterizado a sustentada ilegalidade. 5. Sendo o writ of mandamus impetrado tão-somente em maio de 2003, após transcorridos muito anos do efetivo ato impugnado, à luz do disposto no art. 18 da Lei 1.533/51, evidencia-se ter ocorrido a decadência. 6. A teor do enunciado da Súmula 430 do Pretório Excelso, o pleito administrativo não interrompe a fluência do prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 828.123/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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