- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2011
- Data de publicação
- 05/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/11/2011, p. 05/12/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTO EQUIVALENTE AO PISO DOS TÉCNICOS DE NÍVEL SUPERIOR DO ESTADO NO VALOR DE 8,5 (OITO E MEIO) SALÁRIOS MÍNIMOS. ALÍNEA B. NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CONFRONTO ENTRE ATO DE GOVERNO LOCAL E LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRARIEDADE AO ART. 472 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO PRETÓRIO EXCELSO. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DECADÊNCIA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO: FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO EXAME DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 1. Quanto à alínea b do permissivo constitucional, não foi demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, caracterizando deficiência de fundamentação, o que atrai a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A suposta afronta ao art. 472 do Código de Processo Civil não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos e, portanto, incidem na espécie os óbices das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Restando caracterizada a conduta omissiva ilegal da Autoridade apontada como coatora, não se verifica a decadência para a impetração do writ, pois o prazo decadencial previsto no art. 18 da Lei n.º 1.533/51 se renova continuamente. 4. O fato de o acórdão recorrido estar calcado em fundamentos de ordem constitucional é óbice intransponível para o exame do mérito, em sede de recurso especial, ainda que sob o pálio da divergência jurisprudencial. 5. A análise da questão relativa à existência, ou não, de direito perseguido também, demandaria, necessariamente, o exame percuciente da legislação local - Lei Estadual n.º 5.810/94 -, o que é inviável, em sede de recurso especial, nos termos do entendimento sufragado na Súmula n.º 280 do Supremo Tribunal Federal. 6. Exigindo a análise das questões de fundo o exame de legislação local, não é possível, na via do apelo nobre, verificar a existência, ou não, de alegado dissídio interpretativo, pois o mencionado recurso é admitido tão somente para a análise de matérias referentes à interpretação de normas infraconstitucionais. 7. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 848.640/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/11/2011, DJe de 5/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.