- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 27/09/2010
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 12, CAPUT, DA LEI 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 11.343/2006 E DE SEU ART. 33, § 4º. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STJ. CONDENAÇÃO ANTERIOR. PERÍODO DE TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSIDERAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. I ? Não se conhece de recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria não foi debatida no v. acórdão hostilizado (Súmula n.º 282 do STJ). Tal se dá, no caso, em relação à possibilidade, ou não, de aplicação retroativa da Lei n° 11.343/2006, em especial de seu art. 33, § 4º. II - Ainda que, segundo expressa determinação legal, a condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá (Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). III - A pena deve ser fixada com fundamentação concreta e vinculada, tal como exige o próprio princípio do livre convencimento fundamentado (arts. 157, 381 e 387 do CPP c/c o art. 93, inciso IX, segunda parte da CF/88). Ela não pode ser estabelecida acima do mínimo legal com supedâneo em referências vagas ou dados integrantes da própria conduta tipificada. (Precedentes do STF e STJ). IV - In casu, verifica-se que o v. acórdão atacado apresenta em sua fundamentação incerteza denotativa ou vagueza, carecendo, na fixação da resposta penal, de fundamentação objetiva imprescindível quanto ao aumento de pena em razão da culpabilidade, motivos, conseqüências do crime e comportamento da vítima. V - Entretanto, há fundamentação concreta para elevar a pena-base acima do mínimo legal no que tange à circunstâncias do crime e aos maus antecedentes do agente. Com efeito, a quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas são circunstâncias que justificam o aumento da pena-base acima do mínimo legal (Precedentes do STJ e do STF). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.114.092/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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