JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. IRREGULARIDADES NO CURSO DO PROCESSO QUE ENSEJARIAM A SUA NULIDADE. RETIRADA DE LAUDAS DOS AUTOS QUE CAUSARIAM GRAVAME AO PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ELIMINAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A despeito do fato de inexistir nos autos qualquer comprovação acerca da supressão de diversas páginas dos autos da ação penal instaurada contra o paciente, percebe-se que a matéria não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, o que impede a sua apreciação diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. INOBSERVÂNCIA DA DEFESA PRELIMINAR PREVISTA NO ARTIGO 406 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.689/2008. SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROFERIDA ANTES DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI PROCESSUAL PENAL, PRESERVADOS OS ATOS PRATICADOS SOB A ÉGIDE DA LEI ANTIGA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. Conquanto as leis processuais sejam aplicadas de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese vertente, a nova legislação processual penal somente entrou em vigor depois de proferida a sentença provisional, de modo que não há que se falar em nulidade do processo por inobservância do disposto no artigo 406 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/2008. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. FUGA DO ACUSADO DO DISTRITO DE CULPA. MOTIVAÇÃO MANTIDA POR OCASIÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO JULGAMENTO DE APELAÇÃO CONTRA ELA INTERPOSTA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada e fundamentada em elementos concretos, especialmente no fato de que, acusado pela suposta prática de homicídio duplamente qualificado, crime hediondo, o paciente se evadiu do distrito de culpa, permanecendo foragido durante determinado período da instrução criminal, o que justificaria a sua segregação para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. 2. Consoante petição juntada aos autos de outro mandamus impetrado em favor do paciente (HC n. 134.903/GO), bem como de extrato de movimentação processual obtido junto ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, constata-se que o paciente restou condenado à pena de 38 (trinta e oito) anos de reclusão, tendo a reprimenda sido reduzida para 30 (trinta) anos de reclusão, em julgamento de apelação interposta pela defesa. 3. Tanto o édito repressivo quanto o acórdão que julgou a apelação contra ele interposto fizeram remissão aos fundamentos que embasaram a segregação cautelar que, como visto, estão calcados em fatos concretos, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na custódia do paciente. 4. Ordem denegada. (HC n. 121.697/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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