- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS) E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PACIENTE CONDENADO À PENA TOTAL DE 14 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. REPRESENTAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS DA VÍTIMA. INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE VER O FATO APURADO. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE DA VÍTIMA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. LEGITIMIDADE DO MP PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA, JULGANDO-SE PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA LIMINAR. 1. É firme o entendimento desta Corte, nas hipóteses de crimes sexuais, que a representação da ofendida ou de seu representante legal prescinde de rigor formal, sendo suficiente a demonstração inequívoca da parte interessada de que deseja a apuração do delito, como ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 2. Nos crimes contra os costumes, existindo a representação nos autos do processo e sendo a vítima pobre no sentido legal, o Ministério Público é legitimado a atuar como dominus litis da ação penal. 3. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido de reconsideração da decisão indeferitória da liminar. (HC n. 167.272/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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