- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/09/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 01/09/2010, p. 15/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA DO ART. 557, § 2º, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO. PRESSUPOSTO RECURSAL OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. 1. O prévio recolhimento da multa estabelecida no art. 557, § 2º, do CPC é pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de modo que a não comprovação de depósito da importância fixada a tal título implica o não conhecimento do recurso aviado na sequencia. 2. Caracterizada a hipótese de litigância de má-fé, na forma do art. 17, inciso VI, do CPC, impõe-se a aplicação da penalidade prevista no art. 18 do mesmo estatuto processual. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg no MS n. 14.561/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 1/9/2010, DJe de 15/9/2010.)
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