- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2013
- Data de publicação
- 16/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013
PENAL. HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONFLITO JULGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. CONEXÃO PROBATÓRIA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA JÁ PROLATADA. SEPARAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 82 DO CPP. TRÂNSITO EM JULGADO DO FEITO PRIMEVO. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N.º 235 DO STJ. PREVENÇÃO. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS. CARÁTER ADMINISTRATIVO-INVESTIGATIVO. POSTERIOR LIVRE DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Estando as provas dos delitos intimamente ligadas, comunicando- se intrinsecamente entre si, verifica-se a ocorrência da chamada conexão probatória ou instrumental. 3. Na hipótese, inexiste flagrante ilegalidade pois a separação dos processos mostra-se pertinente, com espeque no artigo 82 do Código de Processo Penal, em virtude da prolação de sentença em feito primevo, sendo despiciendo o trânsito em julgado, a teor do enunciado n.º 235 da Súmula desta Corte. 4. Inexiste pecha na motivação declinada pelo Colegiado a quo, que devidamente aquilatou a separação dos feitos, ressaltando não ser conveniente a junção dos processos pela prevenção, não obstante determinação anterior do juízo primevo, eis que o juiz corregedor deveria se posicionar sobre o pleito de bloqueio de contas bancárias que lhe fora apresentado, visto o seu caráter administrativo-investigativo, ensejando a livre distribuição posterior para o processamento e o julgamento da imputação criminal, personificada na denúncia. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 198.435/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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