- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2012
- Data de publicação
- 27/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 16/08/2012, p. 27/08/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONEXÃO. ART. 82 DO CPP. REUNIÃO DE PROCESSOS APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 235 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. A providência de reunião dos processos, em virtude de conexão, sofre limitação no que tange à fase processual em que se encontram os feitos conexos, não podendo alcançar os processos já sentenciados, de acordo com o que preceitua o art. 82 do CPP. 2. Apesar de constar do referido dispositivo o termo "sentença definitiva", doutrina e jurisprudência são uníssonas em afirmar que basta, nessa hipótese, a prolação de sentença, ainda que pendente o trânsito em julgado. 3. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 235 deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado". 4. No caso, levando em conta a diferença de fases em que se encontram os processos, notadamente o fato de já terem sido sentenciados, torna-se inviável sua reunião em um único feito, sob pena de ofensa ao dispositivo legal e enunciado sumular referidos. 5. Ademais, não há prejuízo no que diz respeito à imposição das penas, pois é certo que o Juízo das Execuções poderá proceder à sua unificação, vindo o paciente a ser beneficiado, se for o caso, com o reconhecimento da continuidade delitiva. 6. Ordem denegada. (HC n. 216.887/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/8/2012, DJe de 27/8/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.