- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE PRECATÓRIO. SUB-ROGAÇÃO OU ALIENAÇÃO DO CRÉDITO. OPÇÃO DO CREDOR. ART. 673, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "o regime aplicável à penhora de precatório é o da penhora de crédito, inclusive para efeitos de ordem de nomeação a que se referem o art. 655 do CPC e art. 11 da Lei 6.830/80. Penhorado o crédito, cabe ao exequente optar pela sub-rogação ou pela alienação judicial do direito penhorado. Conforme estabelece o § 1º do art. 673 do CPC, 'o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará sua vontade no prazo de dez (10) dias contados da realização da penhora' (EREsp 870.428/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 13.08.07). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.306.393/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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