- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2012
- Data de publicação
- 08/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 08/05/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO ART. 673, § 1º, DO CPC. FACULDADE DO CREDOR. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que o crédito representado por precatório é bem penhorável. Contudo, trata-se de penhora de crédito, e não de dinheiro. Assim, o reconhecimento da penhorabilidade não implica o reconhecimento do direito à compensação do crédito. Além disso, penhorado o crédito, "o credor pode preferir, em vez da sub-rogação, a alienação judicial do direito penhorado, caso em que declarará a sua vontade no prazo de 10 (dez) dias contados da realização da penhora", conforme previsto no art. 673, § 1º, do CPC, ou seja, a sub-rogação no crédito é faculdade, e não obrigação do credor. Não é possível a invocação desse dispositivo para obrigar o credor a sub-rogar-se no crédito penhorado, em sede de execução fiscal de dívida tributária, sob pena de se consagrar a compensabilidade do precatório e se esvaziar, inclusive, a regra contida no art. 170 do CTN. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 98.877/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 8/5/2012.)
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