- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 22/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/09/2010, p. 22/09/2010
ADMINISTRATIVO ? AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? ANULAÇÃO DE CONTRATO ? INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL ? PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS ? SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Considera-se improcedente a arguição de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal a quo pronuncia-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia. 2. "O exame em maior profundidade do mérito da causa, observando os limites do pedido, não enseja reformatio in pejus." (AgRg no REsp 956264/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009). 3. Não há que se falar em "reformatio in pejus" quando o Tribunal "a quo" nega provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença proferida, ainda que acrescente novos fundamentos em resposta às razões recursais do apelante, pois não houve reforma do julgado, ou seja, prevalece o disposto na sentença. 4. A pretensão recursal, tanto para verificar as provas quanto para avaliar cláusulas e execução do contrato, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide e das cláusulas contratuais - atividade cognitiva vedada nesta instância superior, dado o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.188.962/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 22/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.