- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 19/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/10/2010, p. 19/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÕES. ACÓRDÃO RECORRIDO INTERPRETA CLÁUSULA EDITALÍCIA COM BASE EM FATOS E PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA INSTÂNCIA. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1. O Tribunal de origem decidiu com base em provas e interpretação de cláusula editalícia, não configurando violação de literal disposição de lei. A reforma que pretende a agravante exigiria o exame de cláusula do edital em conjunto com as circunstâncias fáticas da demanda, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e da interpretação analógica da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.". Precedentes. 2. Quanto à divergência jurisprudencial, não há similitude fática e jurídica apta a ensejar o conhecimento do recurso, em face do confronto da tese adotada no acórdão hostilizado e na apresentada no aresto colacionado. Ademais, a identidade há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Constituição Federal de 1988. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.201.312/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 19/10/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.