- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. MILITAR. DOENÇA MENTAL. INCAPACIDADE PARA QUALQUER TRABALHO. REFORMA. POSSIBILIDADE. NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. PRESSUPOSTOS. ART. 273 DO CPC. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRECEDENTES DO C. STJ. I - Deixando a recorrente de indicar, com precisão, os motivos pelos quais o v. decisum de origem estaria eivado de omissão, contradição ou obscuridade, há de incidir, sobre a espécie, o óbice constante da Súmula nº 284 do c. STF. II - Na linha da jurisprudência deste c. STJ, é desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia sofrida e o serviço castrense, para fins de se garantir a reforma do militar. Basta, nesse sentido, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço. Precedente: AgRg no REsp 512.583 / RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 11/04/2005. III - In casu, o recorrido havia sido declarado incapaz para a atividade militar em decorrência de alienação mental, enfermidade que se subsume ao disposto no inciso V do art. 108 da Lei n.º 6.880/80, e autoriza a reforma remunerada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao da atividade (precedentes: Resp 783.680/MG, 5ª Turma, DJ de 20/08/2007 e Resp 519.354/CE, 5ª Turma, DJ 10/10/2006, ambos de relatoria do em. Min. Arnaldo Esteves Lima). IV - Para se confrontar o quadro circunstancial declinado no v. acórdão recorrido com a versão descrita pela União em suas razões recursais, no sentido de não haver nos autos prova de que o militar era, à época do licenciamento, incapaz definitivamente para qualquer atividade, mostra-se indispensável o revolvimento de fatos e provas, tarefa que não se coaduna com a via especial, nos termos do enunciado n.º 7 da Súmula/STJ. V - É iterativa a jurisprudência desta e. Corte Superior no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97 deve ser interpretado restritivamente, aplicando-se somente às hipóteses expressamente nele previstas, que não é o caso dos autos. Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.162.621/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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