- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/09/2010, p. 04/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. TRANSAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL PRÉVIA. EXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. ACORDOS FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.169/01. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. APRESENTAÇÃO. I - A e. Terceira Seção deste c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a homologação judicial é dispensada quando a transação administrativa referente aos 28,86% for celebrada sem haver, entre as partes, demanda judicial em curso (precedente: EREsp 1082526 / RS, 3ª Seção, de minha relatoria, DJe 12/03/2010). II - In casu, no entanto, não restou definido se o litígio mencionado no v. acórdão a quo seria preexistente ao acordo administrativo firmado. Nesse sentido, averiguar-se a alegação de que "os servidores não estavam a litigar com a Administração" é medida que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula/STJ. III - Além do mais, tendo sido o acordo firmado em data anterior à edição da Medida Provisória n.º 2.169/01 (quando não era possível suprir-se a apresentação da homologação judicial, por meio de documento do SIAPE), deve a União exibir o termo da transação, devidamente homologado pelo juízo competente. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.169.725/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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