- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 22/08/2012, p. 17/09/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CÔMPUTO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES À SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL VEDANDO TAL INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. 1. Ação rescisória na qual se alega violação à coisa jugada, ao argumento da impossibilidade de ser expedido precatório complementar, para a inclusão dos expurgos inflacionários concernentes aos Planos Econômicos cognominados "Verão" e "Collor". 2. A questão controvertida, tanto no apelo nobre quanto na presente ação rescisória, é puramente de direito. E consiste em saber se é possível, ou não, a inclusão de expurgos inflacionários em conta já homologada, ao argumento de que tais índices passaram a ser adotados após a homologação dos cálculos. 3. O acórdão rescindendo apreciou a questão de fundo. Tanto assim, que asseverou o seguinte, ipsis litteris: "[n]a conta para formar o precatório complementar, somente é lícita a inclusão de novos índices de expurgos inflacionários, se esses surgiram após a prolação da decisão homologatória dos cálculos para pagamento do primeiro precatório". 4. O decisum que homologou os cálculos tem natureza de sentença de mérito, porquanto tornou o líquido provimento concernente à ação cognitiva e, por isso, decidiu sobre o direito material. Precedentes: AR 1.649/SP, Relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 12/5/2010; REsp 628.464/GO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 27/11/2006; e AR 489/PR, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ 26/5/1997. 5. É perfeitamente viável que o autor ajuíze esta ação rescisória com supedâneo no inciso IV do art. 485 do CPC (violação à coisa julgada), pois sua alegação diz respeito à alteração dos critérios adotados na conta de homologação dos cálculos. 6. No respeitante à alegação de inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.180-35, "[e]sta Corte, por aplicação analógica da Súmula 175/STJ, tem se manifestado no sentido de que as Autarquias e Fundações devem ser dispensadas do depósito prévio em sede de ação rescisória, desde que haja lei assegurando aos Órgãos os mesmos privilégios da Fazenda Pública" (REsp 749.714/DF, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, Relator para acórdão Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 06/10/2005, DJ 14/11/2005) 7. A jurisprudência desta Corte assenta a inexistência de ofensa à coisa julgada a emissão de precatório complementar para contemplar índice de correção monetária, desde que não haja anterior decisão judicial em sentido oposto. Precedentes: REsp 1.066.098/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9/9/2009; AgRg nos EREsp 566.665/AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, DJ 4/4/2005. 8. No caso concreto, a sentença homologatória de fls. 486-488, a despeito de ter consignado a inclusão de correção monetária por força da determinação constante do título executivo judicial, nada dispôs sobre os índices que deveriam ser empregados para esse mister. Diante disso, não é possível se cogitar ofensa à coisa julgada, máxime porque não se está a contrariar o comando da sentença homologatória. 9. Ação rescisória julgada improcedente. (AR n. 4.657/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 17/9/2012.)
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