- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 21/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Terceira Seção, j. 08/09/2010, p. 21/09/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. INTERESSE INDIVIDUAL DE TRABALHADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente." (Súmula nº 115/TFR) 2. Tratando-se de interesses individuais dos trabalhadores, a competência para julgamento é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais e Polícia Judiciária de São Paulo, o suscitado. (CC n. 98.029/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Terceira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 21/9/2010.)
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