- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 22/10/2014, p. 31/10/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. FRUSTRAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO OU A DIREITOS DOS TRABALHADORES CONSIDERADOS COLETIVAMENTE. INTERESSES INDIVIDUAIS DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. 1. Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente (Súmula n. 115 do extinto Tribunal Federal de Recursos). 2. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, sem que configurada lesão ao sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal (AgRg no CC 64.067/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 08/09/2008). 3. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARUERI - SP. (CC n. 135.924/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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