- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 20/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EQUÍVOCO. INOCORRÊNCIA. TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NÃO INFRINGÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, os juros de mora foram fixados na sentença. Contra essa decisão não se insurgiu o ora reclamante, sendo interposto recurso inominado somente pela Brasil Telecom. Dessa forma, a matéria está preclusa, não comportando mais modificação, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil. 3. A reclamação foi devidamente analisada, tendo seu seguimento negado em face do quanto exposto, não se podendo falar, assim, em infringência ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 4.292/RS, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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