- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 08/09/2010, p. 20/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. QUESTÃO EM DEBATE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS. RECLAMAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade, da economia processual e da instrumentalidade das formas. 2. Consoante afirmado na decisão recorrida, a reclamação deve ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da ciência pela parte da decisão impugnada (art. 1º da Resolução 12/2009). Na hipótese em comento, o recorrente não junta com a exordial qualquer documento, o que impede se verifique a tempestividade da reclamação, ante a ausência da certidão de publicação da decisão impugnada, assim como se constate a efetiva ocorrência dos fatos narrados na inicial. 3. Nesse contexto, desimporta que a matéria em debate seja estritamente de direito, pois carece a reclamação dos requisitos necessários ao seu conhecimento. 4. A certidão de publicação juntada posteriormente somente vem atestar a intempestividade da reclamação. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl na Rcl n. 4.311/DF, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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