JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
08/09/2010
Data de publicação
20/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 20/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. DECISÃO DO STF. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO DOS HONORÁRIOS. ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. DECISÃO DA 1ª SEÇÃO DO STJ. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Compete ao agravante, em sede de agravo regimental, infirmar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ, sendo insuficiente repetir as mesmas razões expendidas no recurso especial. 2. De todo modo, a 1ª Seção do STJ, examinando matéria idêntica, decidiu: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. DECISÃO DO STF. SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. VEDAÇÃO AO LEVANTAMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 168/STJ. 1. A divergência entre as decisões confrontadas foi superada, pois a Segunda Turma, por precedentes mais recentes, adota o entendimento do acórdão embargado, segundo o qual é possível vedar o levantamento dos honorários advocatícios (acessório) relativos à desapropriação em faixa de fronteira, quando há decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal que suspende o levantamento da indenização (principal), até dirimir-se a questão dominial. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado."(Súmula 168/STJ). 3. Embargos de Divergência não conhecidos" (EREsp 654.517/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 14/5/10). 3. Não subsiste, portanto, divergência a ser pacificada (Súmula 168/STJ). 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EREsp n. 443.065/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 20/9/2010.)
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