- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/12/2010
- Data de publicação
- 07/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 13/12/2010, p. 07/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 115 DO CPC. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis tão somente para sanar obscuridade ou contradição, ou ainda para suprir omissão verificada no julgamento, acerca de tema sobre o qual o Tribunal deveria ter-se manifestado. 2. Inexiste omissão acerca do exame de questão de ordem pública, pois bem ou mal, a controvérsia foi solucionada, aplicando-se o disposto na Súmula 235 desta Corte. De outro modo, ficaria sempre aberta às partes que discordassem das decisões proferidas em conflitos de competência a utilização irrestrita dos embargos de declaração, a pretexto de haver omissão matéria de ordem pública e assim forçar o reexame de matéria do conflito já decidida pelo colegiado, assim como faz a ora embargante 3. Ainda que assim não fosse, nos estreitos limites do conflito de competência, não seria possível, por falta de instrução suficiente, acolher a alegação da parte suscitante de que "a regularidade ou não dos contratos administrativos celebrados pela CODEPLAN para a contratação de serviços de interesse do GDF constitui uma espécie de questão prejudicial em relação à discussão acerca da alegada terceirização ilegal de mão-de-obra". Inexiste nos autos os documentos necessários à solução da controvérsia, já que, no caso, seria imprescindível examinar o contrato de gestão, citado na ação civil pública que tramita na Justiça do Trabalho, para concluir se a concessão do pedido de cessação das contratações irregulares depende, realmente, da anulação da referida avença. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC n. 66.507/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 7/4/2011.)
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