- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 23/11/2016
- Data de publicação
- 02/02/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23/11/2016, p. 02/02/2017
AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/2009/STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. A reclamação, ajuizada com fundamento no art. 1º da Resolução STJ n. 12/2009, era instrumento reservado a hipóteses extremas, em que a decisão reclamada padecesse de manifesta teratologia, tendo como pressuposto de admissibilidade a ofensa frontal à jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assim entendida como: (a) precedentes exarados no julgamento de recursos especiais em controvérsias repetitivas (art. 543-C do CPC); ou (b) enunciados de Súmula da jurisprudência desta Corte. 2. A controvérsia acerca das multas cominatórias demanda a análise das peculiaridades de cada caso, não sendo prudente atestar a priori que a decisão que a fixou é ilegal, máxime diante da jurisprudência já firmada no âmbito desta própria Segunda Seção em relação ao não conhecimento da reclamação em situações deste jaez. 3. Ademais, a jurisprudência da Casa sobre o tema - qual o valor adequado das astreintes - está longe de ser pacífica, notadamente pela manifesta divergência atual de entendimentos entre a Terceira e a Quarta Turmas desta Corte. 4. Agravo interno provido. (AgInt na Rcl n. 9.932/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 2/2/2017.)
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