- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. "Não há falar em direito adquirido ao abono de férias com base no Decreto 94.664/87, tendo em vista que a Medida Provisória 1.195/95, posteriormente convertida na Lei 9.527/97, revogou o art. 78 da Lei 8.112/90, que conferia esse benefício." (AgRg no REsp 541.006/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 18/12/2006, p. 464) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.045.811/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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