- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2013
- Data de publicação
- 28/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/05/2013, p. 28/05/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SERVIDORES MILITARES. RESÍDUO DE 3,17%. DIFERENÇA ENTRE OS ÍNDICES DE 25,94% E 22,07%. REAJUSTE INDEVIDO. AUTORES CONTEMPLADOS COM A INTEGRALIDADE DO REAJUSTE DE 25,94% DESDE O ADVENTO DA LEI 8.880/94. 1. A mera indicação do dispositivo de lei supostamente violado, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2. Os militares não fazem jus ao reajuste de 3,17%, oriundo da diferença entre o índice de 22,07% (variação do IPC-r) e o percentual de 25,94%, uma vez que, desde o advento da Lei 8.880/94, estes já foram contemplados com a integralidade do reajuste de 25, 94%. 3. Precedentes: REsp 639.881/CE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 29.10.2009, DJe de 30.11.2009; EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1082987/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14.09.2010, DJe de 04.10.2010. Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp n. 1.307.528/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/5/2013, DJe de 28/5/2013.)
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