JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/10/2017
Data de publicação
31/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/10/2017, p. 31/10/2017

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA E FALSA IDENTIDADE. ACUSADO MENOR DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. O recorrente, nascido em 19/1/1994, por fatos ocorridos em 1/11/2014, foi condenado às penas de 2 (dois) anos de reclusão, por infração ao art. 14 da Lei n. 10.826/03, e 3 (três) meses de detenção, pela prática de crime tipificado no art. 307 do CP. 2. O art. 119 do CP prescreve que, "no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente". E, nos termos do art. 115 do CP, "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos" 3. No caso, o prazo prescricional é de 2 (dois) anos e 1 (um) ano e 6 (seis) meses, respectivamente, para cada um dos delitos, já reduzido à metade em razão da menoridade. 4. Prescrita está a pretensão punitiva, tendo em vista o decurso do referido lapso, desde a publicação da sentença, em 30/4/2015, último marco interruptivo. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar extinta a punibilidade do recorrente, na ação penal de que tratam estes autos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.604.638/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.)
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