JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCORPORAÇÃO DA FUNÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DE CINCO ANOS A CONTAR DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Assente o entendimento desta Corte Superior de que, nas obrigações de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora e desde que o direito reclamado não tenha sido expressa e formalmente negado pela Administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação (Súmula 85/STJ). 2. A Administração Pública, em 29.10.2003, negou o direito do autor à incorporação das vantagens relativas ao exercício de função de confiança. Assim, a partir de então teve início a contagem do prazo prescricional, ficando vedada a propositura da ação após o transcurso de cinco anos; na espécie, como a ação foi ajuizada em 30.03.2005, não se há falar em prescrição do fundo de direito. Precedente: Ag. 974.672/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 20.02.2008. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.086.010/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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