- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 16/09/2010, p. 27/09/2010
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. IMPORTAÇÃO REALIZADA APÓS EC 33/01. CONTRIBUINTE NÃO HABITUAL. ATIVO FIXO. INCIDÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A recorrente alega que o bem adquirido - equipamentos fotográficos - destina-se ao ativo imobilizado da sociedade empresária, ou seja, para uso próprio. Logo, a operação não estaria abrangida no âmbito de incidência do ICMS, já que essa exação tributária exige que a importação tenha por finalidade a comercialização de bens no Brasil. 2. Após a alteração promovida pela EC nº 33/01, a redação do art. 155, II, IX, a, da Constituição Federal é clara ao permitir a incidência de ICMS sobre as importações de bens ou mercadorias, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual, independentemente da finalidade dessa aquisição. Assim, nas importações realizadas após a modificação constitucional, a hipótese de incidência do ICMS prescinde da circulação do bem ou mercadoria no Brasil, bastando que haja a entrada de produtos no território nacional, não se aplicando o entendimento contido na Súmula 660/STF. Precedentes. 3. O princípio da não-cumulatividade tributária apenas é aplicável quando houver o encadeamento de outras operações de circulação de mercadorias, o que não ocorre quando a aquisição destina-se ao ativo fixo da sociedade empresária. Precedentes do STF. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 31.464/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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